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Faturas em PDF até 2027: o que muda com o Orçamento do Estado para 2027

Por · · 9 min de leitura · Finanças

A proposta de Orçamento do Estado para 2027, entregue a 8 de outubro de 2026, prorroga por mais um ano a regra que deixa o PDF valer como fatura eletrónica, até 31 de dezembro de 2027, e volta a adiar o SAF-T da contabilidade e a fatura eletrónica das PME nos contratos públicos. O que está em vigor hoje, o que muda se a proposta for aprovada a 24 de novembro, e o que a equipa de contas a pagar deve preparar entretanto.

A 8 de outubro de 2026 o Governo entregou a proposta de Orçamento do Estado para 2027, e com ela a sexta prorrogação do regime que deixa um PDF enviado por email valer como fatura eletrónica: passa a acabar a 31 de dezembro de 2027. A mesma proposta volta a adiar o SAF-T da contabilidade e a fatura eletrónica das PME nos contratos públicos. Este artigo separa o que está em vigor do que ainda é proposta, com a fonte de cada afirmação, e olha para o lado que quase ninguém trata: quem recebe as faturas e as tem de lançar no ERP.

O que a proposta do Orçamento do Estado para 2027 muda

Três datas mexem, todas no mesmo sentido:

  • Faturas em PDF: continuam a ser aceites e consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2027, mais um ano do que a lei em vigor prevê.
  • SAF-T da contabilidade: passa a aplicar-se aos períodos de 2028 e seguintes, com a primeira entrega em 2029. Até aqui eram os períodos de 2027, com entrega em 2028.
  • PME nos contratos públicos: a dispensa de fatura eletrónica das micro, pequenas e médias empresas é prolongada até ao fim de 2027, o que leva a obrigação para 1 de janeiro de 2028.

Nada disto é lei ainda. A votação na generalidade está marcada para 27 e 28 de outubro e a votação final global para 24 de novembro de 2026. O texto pode mudar na especialidade. Até o Orçamento ser publicado em Diário da República, a lei em vigor é a Lei n.º 73-A/2025, que dá 31 de dezembro de 2026 como fim do regime do PDF.

A Ordem dos Contabilistas Certificados pediu estabilidade da legislação fiscal e defendeu que as medidas adiadas há anos fossem repensadas ou mesmo revogadas. É um sinal de que a data de 2027 também não está garantida, para nenhum dos lados.

O que está em vigor hoje

O artigo 95.º, n.º 3 da Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026) diz que, até 31 de dezembro de 2026, são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. A AT confirmou o regime no Ofício-Circulado n.º 25101, de 2 de janeiro de 2026.

Na prática, é esta regra que permite a um fornecedor emitir a fatura no programa de faturação, exportar um PDF e mandá-lo por email sem mais nada. Se a proposta for aprovada, a regra mantém-se tal como está durante todo o ano de 2027.

O que a lei pede quando o regime do PDF acabar

Acabado o regime transitório, seja a 1 de janeiro de 2027 ou de 2028, aplica-se o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019. Não é uma regra nova: está em vigor desde 2019 e tem sido suspensa pelas prorrogações. A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo de uma fatura eletrónica consideram-se garantidas se for adotado, nomeadamente, um destes procedimentos:

  1. Assinatura eletrónica qualificada, de uma pessoa singular.
  2. Selo eletrónico qualificado, de uma pessoa coletiva, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
  3. Intercâmbio eletrónico de dados (EDI), desde que exista um acordo que siga o Acordo tipo EDI europeu.

Muitos artigos resumem isto como "a assinatura qualificada passa a ser obrigatória". É uma simplificação. A palavra nomeadamente torna a lista exemplificativa, e o princípio geral está no artigo 6.º do mesmo diploma: a fatura tem de garantir autenticidade, integridade e legibilidade, através de controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre a fatura e a operação. A assinatura ou o selo qualificados são a forma mais simples de o demonstrar, não a única prevista. E o certificado do programa de faturação emitido pela AT não substitui nenhum deles.

O que não muda, com ou sem prorrogação

  • A fatura em papel continua legal. Nada no regime obriga a emitir ou a receber faturas por via eletrónica.
  • A fatura eletrónica depende de quem recebe. O artigo 12.º, n.º 1 faz depender a emissão por via eletrónica da aceitação do destinatário.
  • Não há obrigação de formato estruturado entre privados. Não existe, à data de hoje, nenhum diploma que obrigue empresas privadas a trocar entre si faturas em XML ou UBL, nem data definida para isso em Portugal.
  • A Europa tem data, mas é para as operações intracomunitárias. O pacote VAT in the Digital Age (ViDA), em vigor desde abril de 2025, torna obrigatórios a fatura eletrónica estruturada e o reporte digital nas operações intra-UE a partir de 1 de julho de 2030.

Lei em vigor e proposta, lado a lado

TemaLei em vigor (OE 2026)Proposta de OE 2027
PDF por email vale como fatura eletrónicaAté 31/12/2026Até 31/12/2027
Depois dissoDL 28/2019, art. 12.º (assinatura ou selo qualificado, EDI, ou controlos equivalentes)Igual, um ano mais tarde
SAF-T da contabilidadePeríodos de 2027, entrega em 2028Períodos de 2028, entrega em 2029
PME a faturar em contratos públicos (CIUS-PT)Obrigatório a partir de 1/1/2027Obrigatório a partir de 1/1/2028
Fatura em papelLegalLegal
Formato estruturado entre privadosNão obrigatórioNão obrigatório
Conservação de faturas10 anos (CIVA, art. 52.º)10 anos

Contratos públicos: o caso em que um PDF assinado não chega

As grandes empresas estão obrigadas a faturar eletronicamente às entidades públicas desde 1 de janeiro de 2021. As micro, pequenas e médias empresas ficaram dispensadas, e essa dispensa foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pelo artigo 260.º, n.º 2 da Lei n.º 73-A/2025 (que altera o prazo do artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 111-B/2017). A proposta de Orçamento do Estado para 2027 estende-a por mais um ano.

Quando a obrigação chegar, uma PME que fature a uma entidade pública ao abrigo de um contrato público tem de emitir fatura eletrónica em formato estruturado, segundo a norma portuguesa CIUS-PT. A eSPap é explícita: um PDF enviado por email, assinado ou não, não é fatura eletrónica neste contexto. Para quem emite poucas faturas a entidades públicas, a eSPap disponibiliza um microportal gratuito.

Decidir já ou esperar pela votação de 24 de novembro?

Para quem emite faturas, a pergunta é se vale a pena contratar já a assinatura ou o selo qualificado. Com a prorrogação na proposta, há margem para esperar pela publicação do Orçamento, desde que a decisão esteja preparada: saber que fornecedor de serviços de confiança usar, quanto custa e como o programa de faturação o integra.

Para quem recebe, esperar não poupa nada. Quase tudo o que há a preparar do lado das contas a pagar já é obrigatório hoje: guardar o original sem alterações, conservar 10 anos, ter pista de auditoria. A prorrogação só adia o dia em que um PDF sem assinatura passa a ser um problema a tratar à entrada.

O que a equipa de contas a pagar deve preparar

Quase tudo o que se escreve sobre a fatura eletrónica é para quem emite. Mas é do lado de quem recebe que o trabalho se acumula: centenas de fornecedores, cada um com o seu programa de faturação e o seu ritmo de adaptação. Seis coisas a ter prontas, com 2027 como ano de preparação:

  1. Saber como chega cada fornecedor. PDF por email, portal, papel, EDI. Sem este mapa, não se sabe o tamanho do problema.
  2. Separar à entrada o que vem assinado do que não vem. Quando o regime do PDF acabar, um PDF sem assinatura nem selo qualificados deixa de beneficiar da equiparação automática. A forma de tratar esses casos (pedir reenvio assinado ao fornecedor ou outro procedimento) deve ser decidida com o contabilista certificado antes de chegarem, não no fecho.
  3. Guardar o ficheiro original tal como chegou. As faturas recebidas por via eletrónica conservam-se exclusivamente em formato eletrónico, sem alterações e por ordem cronológica (artigo 28.º, n.º 1). Imprimir, anotar e voltar a digitalizar não é boa prática. Renomear e acrescentar metadados, sim; alterar o ficheiro, não.
  4. Ter pista de auditoria. Quem recebeu, quando, o que foi validado e quando foi lançado. É o que o artigo 6.º pede quando fala de controlos de gestão, e é o que se mostra numa inspeção.
  5. Arquivar por 10 anos, na UE. O arquivo eletrónico pode ficar em qualquer Estado-membro. Fora da União Europeia é preciso autorização prévia da AT (artigo 20.º).
  6. Lançar limpo antes de o SAF-T da contabilidade chegar. Com a proposta, os primeiros períodos a seguir para a AT são os de 2028. Corrigir lançamentos depois custa mais do que validar à entrada, e 2027 é o ano para deixar o processo estável.

Onde entra a automação

Os seis pontos acima são, quase todos, trabalho de receção: abrir, verificar, guardar sem tocar, registar o caminho. É exatamente o trabalho que uma camada automática faz melhor do que uma pessoa, porque faz sempre igual. Uma porta de entrada única recebe email, portal e digitalização; a verificação da assinatura passa a ser um passo à entrada, tal como a validação do NIF e da aritmética; o original fica guardado intacto e ligado ao lançamento; e cada documento deixa um rasto de quem fez o quê e quando.

Num gabinete de contabilidade com mais de 50 sociedades, esta receção trata 62% dos documentos sem intervenção humana e leva 27 segundos do email à informação pronta a lançar. O detalhe de cada passo está no artigo sobre processamento automático de faturas de fornecedores, e a parte do arquivo no artigo sobre arquivo digital de faturas.

Fontes

Atualizado a 17 de outubro de 2026 com a proposta de Orçamento do Estado para 2027. Volta a ser atualizado depois da votação final global de 24 de novembro e da publicação do Orçamento. Não substitui o contabilista certificado da empresa.

Recursos relacionados

Perguntas frequentes

As faturas em PDF continuam válidas em 2027?

Se a proposta de Orçamento do Estado para 2027 for aprovada como foi entregue, sim: as faturas em PDF continuam a ser consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2027. A proposta foi entregue na Assembleia da República a 8 de outubro de 2026 e a votação final global está marcada para 24 de novembro. Até à publicação do Orçamento, a lei em vigor (Lei n.º 73-A/2025, artigo 95.º, n.º 3) mantém o fim do regime a 31 de dezembro de 2026.

O que acontece ao PDF depois de 31 de dezembro de 2027?

Se não houver nova prorrogação, deixa de existir a equiparação automática e aplica-se o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019: a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo consideram-se garantidas se for adotado, nomeadamente, assinatura eletrónica qualificada, selo eletrónico qualificado ou intercâmbio eletrónico de dados com acordo. A data já foi adiada várias vezes; o planeamento deve assumir que pode acontecer.

A assinatura eletrónica qualificada passa a ser obrigatória?

Não exatamente. O artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019 usa a palavra nomeadamente, o que torna a lista de três procedimentos exemplificativa. O princípio geral está no artigo 6.º: autenticidade, integridade e legibilidade, com controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre a fatura e a operação. A assinatura ou o selo qualificados são a forma mais simples de o demonstrar, não a única prevista. Um programa de faturação certificado pela AT não substitui nenhum destes procedimentos: a certificação é outra obrigação.

Quando entra o SAF-T da contabilidade?

A lei em vigor aplica-o aos períodos de 2027, com entrega a partir de 2028 (Lei n.º 73-A/2025, artigo 95.º, n.º 2). A proposta de Orçamento do Estado para 2027 volta a adiá-lo: passa a aplicar-se aos períodos de 2028 e seguintes, com a primeira entrega em 2029. Se for aprovada, os lançamentos de 2028 são os primeiros a seguir para a AT neste formato.

As PME são obrigadas a ter faturação eletrónica nos contratos públicos em 2027?

Pela lei em vigor, sim, a partir de 1 de janeiro de 2027 (Decreto-Lei n.º 111-B/2017, artigo 9.º, n.º 4, com o prazo da Lei n.º 73-A/2025, artigo 260.º, n.º 2). A proposta de Orçamento do Estado para 2027 prolonga a dispensa das micro, pequenas e médias empresas até ao fim de 2027, o que leva a obrigação para 1 de janeiro de 2028. Nesse contexto, um PDF assinado não chega: a fatura tem de seguir a norma estruturada CIUS-PT.

Posso continuar a receber faturas em papel?

Sim. A fatura em papel continua legal, e o artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2019 faz depender a emissão por via eletrónica da aceitação do destinatário. As faturas em papel podem ser digitalizadas (artigo 23.º), mas os originais das faturas de compra só devem ser destruídos depois de assegurados os controlos de integridade, de exercido o direito à dedução e de feito o registo do artigo 44.º, n.º 4 do Código do IVA.

Quanto tempo tenho de guardar as faturas eletrónicas, e onde?

Dez anos civis (artigo 52.º, n.º 1 do Código do IVA e artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019), alargados até à caducidade quando esteja em causa um direito com prazo mais longo. As faturas recebidas por via eletrónica conservam-se exclusivamente em formato eletrónico, sem alterações e por ordem cronológica (artigo 28.º, n.º 1). O arquivo pode ficar em qualquer Estado-membro da União Europeia; fora da UE precisa de autorização prévia da AT.